O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) divulgou nesta terça (30/6) uma decisão que determinou a devolução de R$ 1.850 descontados do salário de um trabalhador de uma empresa de assistência técnica de Betim, na Grande BH, após o furto de um celular corporativo.
Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT entendeu que, embora o empregado tenha agido com negligência ao deixar o aparelho sobre o painel de um carro com o vidro aberto, a empresa não poderia realizar o desconto sem previsão contratual autorizando essa medida.
ENTENDA O CASO
O celular corporativo foi furtado após o trabalhador deixá-lo dentro do veículo em uma situação que facilitou o crime. O próprio empregado registrou boletim de ocorrência relatando as circunstâncias do furto.
Em 1ª instância, a 4ª Vara do Trabalho de Betim considerou que a culpa do trabalhador justificava o desconto salarial. No entanto, ao analisar o recurso, a 11ª Turma reformou a decisão.
O QUE DIZ A CLT
Segundo o relator do caso, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite descontos por danos causados pelo empregado apenas em duas situações: quando há dolo (intenção de causar o prejuízo) ou, em caso de culpa, se existir acordo prévio entre empregado e empregador autorizando esse tipo de desconto.
Como a empresa não comprovou a existência dessa cláusula contratual, o colegiado determinou a restituição integral dos R$ 1.850, com juros e correção monetária.
EMPRESA FOI CONSIDERADA ‘REVEL’
O TRT-MG informou ainda que a empresa foi considerada “revel” por não comparecer à audiência. Com isso, sua contestação e os documentos apresentados foram desconsiderados, impossibilitando a comprovação da autorização contratual para os descontos.
Após a decisão, as partes celebraram um acordo no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT), com cumprimento previsto até setembro de 2026.













