MG: técnico de enfermagem dispensado após tentar suicídio será reintegrado e indenizado em R$ 20 mil
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Um técnico de enfermagem deverá ser reintegrado ao trabalho e receberá uma indenização de R$ 20 mil após ter sido dispensado “de forma discriminatória”. A informação é do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais ao divulgar hoje (1º/8) a decisão dos julgadores da 7ª Turma, que, por maioria de votos, deram provimento ao recurso do trabalhador para modificar a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado os pedidos.

O empregado foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos e ficou afastado por quatro dias após tentativa de autoextermínio, por ingestão de medicamentos. Retornou ao trabalho, mas quatro dias depois foi dispensado sem justa causa. O prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida de outra, dentro do último mês.

A instituição hospitalar, que fica em Belo Horizonte, alegou motivos econômicos para a rescisão contratual. Entretanto, ao examinar o recurso interposto pelo trabalhador, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, como relator, destacou que o hospital deveria ter apresentado prova de sua versão, o que não fez.

Para o magistrado, a rescisão contratual, efetuada dias após a tentativa de autoextermínio e dos diagnósticos psiquiátricos do trabalhador, caracteriza-se discriminatória.

O entendimento se amparou na Súmula 443 do TST, segundo a qual “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Ao aplicar a súmula, o relator registrou que os transtornos psiquiátricos que acometem o autor apresentam-se de forma que usualmente causam estigma ou preconceito ao portador.

Segundo a decisão, o correto seria o empregador encaminhar o empregado para a devida assistência e a oferta de readaptação de função.

A instituição hospitalar ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Para o juiz, “a ruptura contratual da forma e no momento como praticada causou danos na esfera íntima do autor, implicando a falta de remuneração e da expectativa profissional futura, em patente angústia e insegurança”.

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