Em Itabirito (MG), uma siderúrgica foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma ex-empregada assediada por um colega de trabalho.
A decisão é dos integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) -MG, que mantiveram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.
A divulgação, via site oficial do Tribunal, da decisão foi feita hoje (23/7). O TRT informou que a empresa é uma siderúrgica – mas não especificou a “Siderurgia Itabirito” (antiga VDL), tradicional firma e única do ramo na cidade.
O caso
A trabalhadora contou que sofria com “brincadeiras” de cunho sexual por parte do colega, que insistia em chamá-la para sair, além de fazer comentários com segundas intenções. Relatou que, no dia 8/9/2023, o acusado aproveitou que ela estava sozinha, no escritório da empresa, para fazer uma abordagem sem o consentimento dela. “Ele caminhou em minha direção tirando a camisa, … uma colega de trabalho chegou, afastando e advertindo-o”, disse.
Segundo a autora da ação, ele só não tirou completamente a camisa porque a outra empregada chegou. “Ao ser repreendido pela colega, ele disse que mostraria uma tatuagem”, contou a profissional, ressaltando que era novata e não tinha comentado nada, até aquele dia, com o supervisor para não perder o emprego.
Ouvida em audiência, a testemunha confirmou que presenciou a situação inadequada.
Recurso
Condenada pelo juízo pela Vara de Ouro Preto, a empregadora contestou em grau de recurso as acusações. Alegou que o juízo não indicou quais critérios foram utilizados para a fixação do valor da indenização. Pediu a nulidade da sentença e, sucessivamente, requereu a reforma do julgado, ao fundamento de que jamais cometeu ato ilícito contra a ex-empregada.
Segundo a empresa, o assédio sexual pressupõe a existência de hierarquia entre o ofensor e a vítima. “Isso não ocorreu, uma vez que o empregado acusado de assédio ficava em outra área da empresa”.
Destacou ainda que possui uma comissão para apuração de eventuais assédios e um canal aberto no RH e que nunca houve relato nesse sentido.
Contudo, ao examinar a pretensão recursal da empresa, o desembargador relator Marco Antônio Paulinelli manteve a condenação. Para o julgador, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de exposição dos critérios para a fixação do valor da indenização. Segundo ele, a Súmula 459 do TST dispõe que tal vício viabiliza-se somente por ofensa ao artigo 489 do CPC, artigo 832 da CLT ou ao artigo 93, IX, da Constituição, por ausência de fundamentação da decisão, “o que não se verifica”.
Para o relator, a alegação de que a autora estava sendo importunada pelo colega de trabalho foi provada por testemunha. No entendimento do relator, ficou patente a negligência patronal com o meio ambiente de trabalho, a saúde e a segurança daquele que trabalha em prol do empreendimento (artigo 7º, XXII, e artigo 200, VIII, ambos da Constituição, e artigo 157 da CLT). Assim, o julgador manteve a indenização