Populares alertam para risco de desmoronamento de rocha na Reserva Estadual do Uaimii, em Ouro Preto
Local do acidente em 2014 - Foto: Divulgação do Corpo de Bombeiros
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Matéria adaptada a partir de texto da Agência Minas

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) e manteve multa ambiental à mineradora Herculano, proprietária de uma barragem de rejeitos que se rompeu em 2014, em Itabirito (na Região Central de Minas), causando grandes danos ao meio ambiente e a morte de três operários.

Na época, o valor da autuação foi de R$ 51,2 milhões. A cifra atualizada está em torno de R$ 90 milhões.

Em 2014, após o rompimento da estrutura, a empresa foi autuada administrativamente pelos órgãos ambientais do estado. A mineradora ajuizou ação questionando a penalidade e, em primeira instância, obteve sucesso na anulação da multa.

Em segunda instância, o TJMG acolheu os argumentos apresentados pelos procuradores do Estado e manteve integralmente a multa ambiental aplicada.

Ainda nos autos, a AGE demonstrou a ocorrência de dano ou perigo do mesmo ao meio ambiente, à saúde pública, ao bem-estar da população e aos recursos econômicos do Estado, o que, por si só, já seria suficiente para o cabimento da autuação.

Por fim, alegou negligência da mineradora na manutenção das barragens, “haja vista a existência de estudos que demonstram que no momento do evento a estabilidade da barragem já se encontrava comprometida, de modo que o rompimento não decorreria de causa natural, mas sim de manutenção deficiente”.

Diante dos argumentos e provas anexadas aos autos pela AGE, com base em estudos técnicos dos órgãos ambientais, o TJMG decidiu, de forma unânime, por reformar a sentença de primeira instância.

“Cabe analisar, ante o caso concreto, o acerto do ato administrativo que considerou a ocorrência dos atos lesivos e aplicou, por consequência sanção pela sua prática. Registre-se que, em observância ao princípio da separação dos poderes, o controle judicial dos atos da Administração Pública não tem poder de ingerência no mérito administrativo, que diz respeito à análise pela autoridade competente relativamente aos aspectos da conveniência e oportunidade”, considerou o desembargador Jair Varão, relator do acórdão.

O relator acrescentou ainda que “a atuação do Poder Judiciário é excepcional e limita-se à análise da legalidade, que envolve a apuração dos motivos determinantes para a prática do ato e sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37, CR), evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa”.

O Radar Geral mandou e-mail para a Herculano Mineração se posicionar a respeito do assunto e aguarda resposta.

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