Num grupo corporativo de WhatsApp de uma gráfica, depois do anúncio de que haveria atraso no adiantamento do pagamento dos funcionários, um empregado resolveu postar figurinhas que o proprietário da empresa (que fazia parte do grupo) considerou desrespeitosas.
O empregado estava na gráfica há 13 anos e, pelas postagens, foi demitido por justa causa. Contudo, o funcionário entrou na Justiça e conseguiu reverter a situação.
O caso se deu em BH e foi divulgado nesta terça (22/4) pelo TRT da 3ª Região (MG).
DETALHES
Foi o juiz Marcelo Oliveira da Silva, titular da 12ª Vara do Trabalho, que reverteu a dispensa por justa causa. A empresa, por sua vez, foi condenada a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas no caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho.
O autor foi dispensado sob acusação de “mau procedimento e indisciplina”. As figurinhas foram consideradas “desrespeitosas” pela ré (empregadora), que alegou que as mensagens causaram tumulto no ambiente de trabalho, justificando a aplicação da justa causa. Entretanto, o magistrado concluiu que as figurinhas postadas pelo trabalhador não tiveram gravidade suficiente para comprometer a confiança indispensável ao contrato de trabalho.
Além disso, ficou comprovado que o autor nem mesmo foi o primeiro a publicar as figurinhas – o que afastou a alegação da empresa de que ele teria instigado o comportamento dos colegas.
Chamou a atenção do julgador o depoimento do representante da empresa, reconhecendo que outro empregado, o primeiro a enviar figurinha no grupo, não foi dispensado, assim como os demais colegas que também postaram mensagens sobre o atraso do adiantamento.
O magistrado observou ainda que, entre as regras de utilização do grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas no processo, não há proibição de postagem de figurinhas ou realização de brincadeiras – salvo se o conteúdo for sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório (o que não ocorreu).
Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar: aviso-prévio indenizado (66 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS com multa de 40%; multa prevista no art. 477 da CLT. A empresa também foi condenada a fornecer documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.