“O empregado era dependente químico e foi dispensado por justa causa após se recusar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. A empregadora, uma mineradora, já havia aplicado sanções disciplinares mais brandas pelo mesmo motivo, uma advertência e uma suspensão, até que, por fim, decidiu se valer da mais grave penalidade a ser imposta ao trabalhador: a justa causa”, informou hoje (25/7) o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sem especificar o nome da empresa e nem sequer a cidade onde se deu o fato.
Mas o que, a princípio, poderia parecer um caminho procedimental na aplicação de penalidades gradativas não foi validado pelos julgadores da 1ª Turma do TRT-MG, por envolver empregado dependente químico.
Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, como relator, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, falecido no curso do processo, para reconhecer que a despedida foi, na verdade, sem justa causa.
A recusa de se submeter ao tratamento foi em agosto de 2016. Em janeiro de 2018, novamente, o trabalhador recusou tratamento. Em 4 de junho do mesmo ano, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, não fez do tratamento.
A empregadora, então, decidiu dispensá-lo nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).
Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, constou, inclusive, que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato. Mas ainda assim deu ao empregado a oportunidade de reabilitação.
Entretanto, em grau de recurso, o relator colegiado de segundo grau chegou à conclusão diversa. “Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas calcadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa”, salientou o TRT.
O relator citou jurisprudência do TRT da 3ª Região no sentido de que o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa. “O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico pelo INSS”, afirmou o TRT.
Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS.